Uma das questões mais frequentes entre os nutricionistas que iniciam suas atividades como consultoria é a que se refere à Responsabilidade Técnica.
O nutricionista que trabalha com consultoria pode assumir a Responsabilidade Técnica de um estabelecimento?
De acordo com a resolução CFN n° 419/2008, a Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O Responsável Técnico (RT) é um profissional que detém conhecimentos e habilidades específicas, que o qualificam para ser responsável pelas técnicas adotadas em serviços de alimentação e nutrição. Responde técnica, disciplinarmente e integralmente, de forma ética, civil e penal pelas atividades de alimentação e nutrição nas empresas/entidades que desempenha tal função.
O nutricionista que atua como Responsável Técnico deverá exercer todas as atribuições definidas na área de alimentação e nutrição, especificamente para alimentação coletiva: Planejamento, Coordenação, Direção, Supervisão e Avaliação. Essas atribuições exigem tempo quase integral, portanto, não cabe ao nutricionista consultor ou assessor assumir responsabilidade técnica pelo serviço de determinada empresa/instituição. As atividades ligadas a consultoria e/ou assessoria, por exemplo, a elaboração de cardápios e Fichas Técnicas de Preparação (FTP) ou mesmo do Manual de Boas Práticas costumam ter início, meio e fim, não cabendo contratos extras para execução de nenhuma das atividades exigidas para um Responsável Técnico.
ALERTA: Nutricionista contratado como assessor ou consultor não pode ser RT
De um modo geral, a responsabilidade técnica é exercida por meio de contrato com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo válido também o contrato de serviço autônomo com prazo indeterminado. Nesse caso o consultor autônomo ou a empresa de consultoria e assessoria alimentar poderá indicar um profissional à empresa solicitante para exercer atividades de responsabilidade técnica, caso haja interesse, salientando a necessidade de celebração de contrato entre as partes interessadas.
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