Suplementação Nutricional na Prática Clínica: pontos-chave a serem observados pelo Nutricionista
Por que precisamos de suplementos?
Muitos pacientes apresentam dificuldades para se alimentar da maneira correta, e deste modo, garantir a ingestão adequada de nutrientes, para manter a forma e a saúde do organismo. Ter uma dieta rica em nutrientes que garantam a quantidade necessária de carboidratos, proteínas, minerais e vitaminas é difícil para a grande maioria das pessoas, face ao dia-a-dia corrido da sociedade moderna. Além disso, muitos clientes podem apresentar patologias que necessitem de reposição nutricional para manutenção de saúde ou prevenção de agravos.
Tudo fica mais fácil se associarmos a ingestão de suplementos alimentares à realização de atividades físicas, trabalho e estudo.
Quando nosso organismo apresenta deficiência de algum nutriente, ele costuma dar sinais bem claros disso. As deficiências nutricionais são manifestadas por meio de cansaço físico, falta de memória, queda de cabelo, unhas enfraquecidas, retenção de líquidos, baixa imunidade, falta de energia, dor de cabeça constante, entre outros problemas que prejudicam a nossa qualidade de vida e o desempenho das atividades diárias.
Os suplementos nutricionais objetivam resolver esses problemas associados às carências nutricionais, só podem ser utilizados da maneira correta e na quantidade ideal que cada organismo precisa. Essas necessidades são determinadas por um nutricionista, levando em consideração o consumo alimentar, lembrando que se consumidos em exagero podem causar danos ao organismo. Associar a suplementação à atividade física traz resultados mais rápidos e duradouros para o corpo.
O que são suplementos nutricionais?
Suplementos são alimentos que servem para contemplar com estes nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação.
Para ser considerado suplemento, os alimentos devem conter um mínimo de 25%, e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva. Os suplementos podem ser classificados em duas grandes categorias: os suplementos dietéticos e os auxiliadores ergogênicos.
Os suplementos dietéticos são similares aos alimentos em relação aos nutrientes fornecidos, são produtos práticos para ingestão durante atividade e podem servir como auxiliares no aumento do consumo energético ou do aporte vitamínico-mineral. Os suplementos dietéticos não promovem aumento de desempenho. O resultado melhor na performance seria uma consequência da capacidade em atender uma demanda nutricional. Ou seja, o atleta não ficaria mais forte ou mais rápido devido ao suplemento, mas conseguiria manter-se em atividade mais tempo, por exemplo.
O auxiliador ergogênico teria a capacidade de aumentar a performance, fornecendo substâncias que fisiologicamente não fariam parte da demanda nutricional.
Os suplementos que o nutricionista pode prescrever são formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si. O nutricionista tem ainda competência legal para prescrever os produtos denominados polivitaminicos e/ou poliminerais, desde que estejam classificados como de “Venda sem Exigência de Prescrição Médica” conforme determina a Portaria SVS/MS nº 40/1998.
Quais as legislações que regulamentam a prática de prescrição pelo Nutricionista?
Lei Federal nº 8234, de 17 de setembro de 1991: Regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências.
Art. 4º Atribuem-se também, aos nutricionistas, as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
(…)
VII – prescrição de suplementos nutricionais, necessários a complementação da dieta;
VIII – solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; (…)
Resolução CFN nº 390, de 27 de outubro de 2006: Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos nutricionais.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se:
I – prescrição dietética – prescrição a ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional;
II – suplementos nutricionais – formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si.
III – Ingestão Diária Recomendada (IDR) é a quantidade de proteína, vitaminas e minerais que deve ser consumida diariamente para atender às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos e grupos de pessoas de uma população sadia.
Art. 2º Respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels (UL)”, ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde da maioria das pessoas. E desde que, com base no diagnóstico nutricional, haja recomendação neste sentido, a prescrição de suplementos nutricionais poderá ser realizada nos seguintes casos:
I – estados fisiológicos específicos;
II – estados patológicos; e
III – alterações metabólicas. (…)
Cuidados da prática de suplementação de nutrientes
Em situação em que exista a possibilidade de as reservas do individuo já terem sido depletadas ou em que o individuo já apresente deficiência comprovada de determinado nutriente, é difícil que a alimentação por si só consiga corrigir a deficiência. O nutricionista deve considerar o diagnóstico global (dados antropométricos, dietéticos, laboratoriais, clínicos, fatores de risco presentes e antecedentes familiares). Os dados dietéticos devem enfatizar os hábitos atuais e anteriores.
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